O presidente Luiz Inácio Lula da
Silva sancionou, nesta quarta-feira, 31, a lei 14.939/24, que altera o CPC. A
nova legislação prevê que os tribunais devem determinar a correção do vício de
não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou desconsiderar
a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
A alteração afeta diretamente o §
6º do art. 1.003 do CPC. A partir de agora, o recorrente deve comprovar a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso essa
comprovação não seja feita, o tribunal tem duas opções: exigir a correção do
vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado
esteja disponível no processo eletrônico.
Discussão no STJ
A questão da comprovação de
feriado é tema recorrente no STJ. Em 2021, ministros da Corte Especial do
STJ, por maioria de 7 a 5, decidiram que a decisão que proferiram em
2019, na qual foi exigido, para fins de prazos processuais, a comprovação de
existência de feriado local no momento da interposição de recursos, vale apenas
para a segunda-feira de Carnaval.
Em outro processo, de maio de
2022, a 4ª turma entendeu que, para comprovar a ausência de
expediente forense no dia de Corpus Christi - o que deve ser feito pela parte
no momento da interposição do recurso -, não basta apresentar o calendário disponibilizado
no site do tribunal local. No caso analisado pelo colegiado, contestou-se
decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo
contra acórdão proferido pelo tribunal local.
Em abril de 2023, a Corte
Especial do STJ, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de
comprovar feriado e a suspensão do expediente forense com base apenas no
calendário disponibilizado no site do Tribunal local.
"Não há como afastar a
oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos
tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente
forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a
sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a
tempestividade do recurso", afirmou o relator dos embargos, ministro Raul
Araújo.
Em outra decisão, de setembro de
2023, a 3ª turma concluiu que os feriados de abrangência local
previstos na lei de organização judiciária do DF e dos Territórios (lei
11.697/08) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois
se trata de lei Federal que organiza o TJ/DF. Nesse caso, os feriados em
questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.
Em novembro de 2023, a 2ª
turma entendeu que o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra,
não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser
comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação
posterior. Assim, os ministros rejeitaram o pedido de homem que perdeu o prazo
para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos
processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.
Leia a íntegra da lei:
______
LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE
2024
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine
a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo
recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo
eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.003.
.....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o
fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024;
203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Link:
https://www.migalhas.com.br/quentes/412327/nova-lei-dispensa-comprovacao-de-feriado-local-para-recurso