A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o tema no rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi resolvido por maioria de votos na quarta-feira (11/9).
O caso trata da tributação dos executivos e empregados que aderem ao chamado stock option plan — um plano de compra de ações da empresa que os emprega, em uma espécie de benefício destinado a alinhar o interesse dos trabalhadores e incentivá-los.
A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercido após um prazo de carência. Se nesse período o desempenho da empresa mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.
Para a Fazenda Nacional, esse é o momento em que deve incidir o IRPF, por representar aumento de renda pela variação de patrimônio do empregado ou executivo.
Essa posição ficou vencida. Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que apresentou teses mais benéficas para o contribuinte.
Teses aprovadas:
1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
Natureza mercantil
O voto do ministro Sergio Kukina partiu da premissa de que a operação feita na compra de ações por meio do stock option plan tem natureza mercantil, não de remuneração salarial — posição essa já adotada inclusive na Justiça do Trabalho.
Assim, no momento em que o empregado ou executivo adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores.
O aumento da renda só vai ocorrer quando, mais para frente, ele decidir revender essas ações no mercado financeiro. É quando ocorrerá a aquisição da disponibilidade econômica, exigida pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional para incidência do IRPF.
"Presente a desenganada natureza mercantil e não laboral remuneratória na aquisição e revenda de ações pelo regime stock option plan, verifica-se acréscimo patrimonial tributário apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente e em caso de ganho de capital”, disse.
Voto vencido
Abriu a divergência e ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou por acolher a tese da Fazenda.
Para ela, há acréscimo patrimonial no momento em que se exerce a opção de compra, já que, via de regra, o negócio é feito em condições amplamente favoráveis justamente para engajar o empregado ou executivo.
Assim, o ganho patrimonial seria representado pela diferença entre o valor de mercado das ações e aquele efetivamente pago através do plano oferecido pela empresa.
Tese sugerida:
No stock option plan, a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor do exercício da opção é tributado pelo IRPF
REsp 2.069.644
REsp 2.074.564Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-15/so-incide-irpf-no-stock-option-plan-quando-trabalhador-revende-acoes-e-tem-lucro/